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Farmacêuticos estão respaldados a atuar na estética, esclarece CFF

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) reitera que NÃO VAI ACEITAR PASSIVAMENTE A TENTATIVA DE RESSUSCITAR ARTIGOS VETADOS DA LEI Nº 12.842/ 2013, A LEI DO ATO MÉDICO

André Silva Por André Silva
28 de outubro, 2024
em Saúde
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Farmacêuticos estão respaldados a atuar na estética, esclarece CFF

Foto: Reprodução/CFF

Mais uma vez, o Conselho Federal de Farmácia vem a público esclarecer que, ao contrário do que tem sido amplamente divulgado por algumas entidades médicas, FARMACÊUTICOS ESTÃO RESPALDADOS A ATUAR NA SAÚDE ESTÉTICA.

É fato que decisão recente, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a nulidade da Resolução/CFF nº 573/2013. PORÉM, A REFERIDA RESOLUÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA SUSPENSA DESDE 2018. A decisão apenas vem corroborar decisão anterior. O CFF já está adotando as providências para reverter a decisão, conforme o rito jurídico.

Todos os farmacêuticos em atividade no país, com certificado de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e registro como especialista homologado pelo CRF de sua jurisdição, ESTÃO LEGALMENTE RESPALDADOS A ATUAR NA ESTÉTICA POR FORÇA DAS RESOLUÇÕES CFF Nº 616/15 e Nº 645/17.

AMBAS AS RESOLUÇÕES ESTÃO EM PLENO VIGOR, embora também já tenham sido objeto de ações judiciais manejadas por essas mesmas entidades médicas, que ora requentam notícias antigas. Ações judiciais, essas, que não obtiveram êxito. As referidas duas normas vigentes autorizam farmacêuticos, habilitados em saúde estética, a atuar na área e a assumir responsabilidade técnica por estabelecimentos.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) reitera que NÃO VAI ACEITAR PASSIVAMENTE A TENTATIVA DE RESSUSCITAR ARTIGOS VETADOS DA LEI Nº 12.842/ 2013, A LEI DO ATO MÉDICO.

Lembramos que os vetos à Lei do Ato Médico retiraram do rol de atos privativos dos médicos, os seguintes procedimentos:

•⁠  ⁠Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
•⁠  ⁠Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
•⁠  ⁠Aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica.

Farmacêuticos estão respaldados a aplicar injetáveis há quase meio século, por meio da Lei nº 5991/1973. Inclusive a Portaria nº 3.161/11, do Ministério da Saúde, autoriza os farmacêuticos a administrarem penicilina, um medicamento que pode causar reações adversas graves. Inaceitável o questionamento da validade das normas legais e infralegais somente quando o produto é afeto à estética.

O CFF reforça que o cerceamento da atuação de farmacêutico habilitado na saúde estética deve ser combatido por todos os meios cabíveis, e reportado às comissões de saúde estética dos CRFs.

O CFF repudia a manipulação de informações e qualquer tentativa de reserva de mercado, bem como  reforça seu compromisso com a transparência, a ética e a adequada regulamentação da prática farmacêutica.

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